Aplicação:

Postos de abastecimento, lavagem de viaturas, oficinas mecânicas, armazéns, de sucata, Parques de estacionamento, zonas de armazenamento de combustíveis, etc

Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho

O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, veio estabelecer as regras básicas para a gestão de resíduos, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção de perigos ou de danos na saúde e no ambiente. Nesse diploma foram consagrados como objectivos gerais da gestão a preferência pela «prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores». Subsidiariamente, estatuiu-se que a gestão de resíduos visa assegurar a valorização dos mesmos, nomeadamente através de reciclagem, limitando as quantidades a submeter a eliminação.

(…)

O presente diploma vem, desta forma, rever e completar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, estabelecendo um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, e nesta última actividade dando especial relevância à regeneração.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização.

(…)

Artigo 5.º

Proibições

Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é expressamente proibido:

a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;

b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c) Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;

d) Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f) Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - Os produtores de óleos novos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados.

2 - Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados.

3 - Os operadores de gestão de óleos usados são responsáveis pelo adequado funcionamento das operações de gestão de óleos para que estão licenciados/autorizados.

(…)

Artigo 16.º

Recolha/transporte

1 - A actividade de recolha/transporte de óleos usados só pode ser realizada por operadores com número de registo atribuído pelo Instituto dos Resíduos, o qual só será concedido mediante comprovação da adequabilidade dos meios envolvidos, nomeadamente com vista à protecção da saúde e do ambiente.

2 - O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º

(…)

Artigo 17.º

Armazenagem

1 - As operações de armazenagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º

(…)

Artigo 19.º

Reciclagem

1 - As operações de reciclagem de óleos usados só podem ser realizadas por entidades autorizadas para o efeito, nos termos do disposto no artigo 15.º

2 - Os operadores de regeneração de óleos usados deverão garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º

3 - É permitida a regeneração de óleos usados que contenham PCB, se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.

4 - Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º

(…)

Capítulo V

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Fiscalização e processamento das contra-ordenações

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete ao Instituto dos Resíduos, sem prejuízo do exercício das competências próprias da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Inspecção-Geral do Ambiente e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades intervenientes no processo.

2 - É competente para a instrução do processo de contra-ordenação e respectiva decisão a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia e, no caso de o auto de notícia ter sido levantando pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, é competente a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

3 - Excepciona-se do previsto no número anterior os casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, em que a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima é o Instituto dos Resíduos e a Inspecção-Geral do Ambiente.

4 - Sem prejuízo da fiscalização referida no n.º 1, as operações de gestão de óleos usados estão sujeitas a um controlo, com uma periodicidade mínima anual, da Inspecção-Geral do Ambiente, integrado no plano anual de actividades deste organismo.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de  250.00 a 3740.00 Eur, no caso de pessoas singulares, e  de 500.00  a 44800.00 Eur, no caso de pessoa colectiva:

a) A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do produtor de óleos usados;

b) A violação do disposto no artigo 5.º;

c) A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º;

e) A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º;

f) O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º;

g) As operações de recolha/transporte efectuadas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

h) O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º, bem como a falta da notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º;

i) A omissão do dever de comunicação de dados, ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º;

j) As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo IV.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral, nomeadamente:

a) A suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;

b) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

 

 

 

 

 

LegislaçãoFUNCIONAMENTOAPRESENTAÇÃO

 

Os Separadores de Hidrocarbonetos, de dupla decantação, são recipientes estantes, destinados à separação de hidrocarbonetos de águas residuais oleosas.

Os equipamentos são construídos em polietileno linear de Alta Densidade, aditivado anti-U.V, o que se traduz numa elevada resistência mecânica e insensibilidade á corrosão, fabricado pelo processo de rotomoldagem, garantindo-se deste modo total estanquecidade.

 

 

 

 

 

 

 

Os nossos produtos são fabricados de acordo com a norma DIN 1999, apresentando filtro coalescente e válvula obturadora automática. (classe I ). Apresentam de acordo com testes de gravimetria e colorimetria, um rendimento de separação de hidrocarbonetos correspondente a 99.982%, permitindo obter um efluente final com concentração de hidrocarbonetos inferior a 5 ppm, dando deste modo total cumprimento às exigências de descarga estabelecidas na legislação vigente, nomeadamente no Decreto – lei 236/ de 1 de Agosto.

O funcionamento dos separadores de hidrocarbonetos baseiam-se na separação de matérias com densidade diferente da água.

As matérias mais pesadas (lamas, areias, etc,) sedimentam no compartimento de decantação ficando ai retidas.

Para a zona de flotação passam apenas a água e as substancias mais leves do que a água, nomeadamente os hidrocarbonetos que se pretendem separar.

De modo a optimizar este processo, os separadores são dotados de um filtro coalescente, que retêm as partículas demasiado pequenas de óleo, provocando a sua agregação em partículas com dimensão e consequentemente força ascensional suficiente para se soltarem em direcção à superfície.

Nesta câmera, os hidrocarbonetos vão se acumulando à superfície, ao mesmo tempo que a agua limpa, sai pelo fundo do equipamento.

O separador de hidrocarbonetos é dotado de uma válvula obturadora de segurança, que impede a saída de hidrocarbonetos uma vez atingida a capacidade máxima de hidrocarbonetos no equipamento.

O separador de hidrocarbonetos destina-se à separação e à retenção de lamas e dos líquidos leves (hidrocarbonetos) contidos nas águas fluviais e residuais.

A utilização de Separadores de Hidrocarbonetos é obrigatória no tratamento das águas provenientes de parques e áreas de estacionamento, estações de serviço, oficinas mecânicas, etc.

É sempre acompanhado de um decantador de sólidos, incorporado ou independente. Neste caso, procede o separador.

Separadores de Hidrocarbonetos